terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Dança das cadeiras na Câmara



E fato que me passou despercebido e fui alertada por fiel leitor do blog,desde os tempos de meu pai: uma mudança de partidos na composição da Câmara.
Alguns já pularam de galho, Dr. Alder e Rodrigo Dias foram para o SDD - Solidariedade, já  Rogelio Salceda e  Hugo Di Lallo foram para o PROS, isso sem perder o mandato.
Pela lei eleitoral,pode haver perda de cargo eletivo por desfiliação ou infidelidade partidária.

“A legitimidade ativa  para propor uma  Ação de Perda de Mandato Eletivo por Desfiliação Partidária decorre dos legítimos interesses jurídico do proponente da Ação.
Os Partidos Políticos são os principais interessados em requerer a perda do mandato eletivo dos políticos que não  forem fieis aos seus ideais ou que  solicitarem a sua desfiliação durante  o exercício do cargo político.
São também legítimos para requerer a perda do cargo eletivo de um agente político que, solicitou sua desfiliação partidária ou foi infiel aos ideais de seu partido durante o exercício de seu mandato, os que possuem o direito iminente de ocuparem os cargos eletivos, seja  de prefeito, vereador, governador, deputado, presidente ou senador, por serem os suplentes dos mandatos.
Tal regra está consignada no §2º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007 que preceitua:
“Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. (…)
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. (...)”
Sobre o tema, colaciona-se, no que interessa, a resposta à Consulta 1.482/DF, Rei. Min. Caputo Bastos:
"Consulta. Legitimidade. Suplente. Ajuizamento. Processo. Perda. Mandato eletivo. Cargo proporcional.
1.Conforme dispõe o art. 1o, § 2o, da Res.-TSE n° 22.610/2007, caso o partido político não formule o pedido de decretação de perda de cargo eletivo no prazo de trinta dias contados da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos próximos trinta dias subsequentes, quem tenha interesse jurídico, detendo essa condição o respectivo suplente" (g.n).”

FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12976

Enfim,é Itanhaém....

Em tempo,o novo líder de Governo na Câmara é Tiago Cervantes,do PSDB.

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